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| ENTREVISTA - OPHIR CAVALCANTE JUNIOR, DIRETOR DO CONSELHO FEDERAL DA OAB Por Ronaldo Brasiliense |
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| ENTREVISTA - OPHIR CAVALCANTE JUNIOR, DIRETOR DO CONSELHO FEDERAL DA OAB Por Ronaldo Brasiliense |
O Partido da República (PR) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 161, com pedido de liminar, solicitando a suspensão imediata da vigência do parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65, com a redação dada pelo artigo 3º da Lei nº 7.454/85), até o final do julgamento do processo pelo STF.
O partido alega que o artigo, que define o quociente eleitoral como cláusula de exclusão, ofende os artigos 1º, inciso V; 14, caput e 45, caput, da Constituição Federal (CF). Isto porque, segundo a agremiação, “nega o princípio da igualdade de chances, corolário do pluralismo político, reduz a nada o direito fundamental do voto com valor igual para todos e desnatura o sistema proporcional”.
Dispõe o artigo impugnado que, na distribuição dos lugares não preenchidos com aplicação dos quocientes partidários, “só poderão concorrer os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral”. Dito quociente é o número mínimo para se considerar eleito o candidato em eleição proporcional (deputado, vereador) obtido da divisão entre total de votos válidos pelo número de cadeiras a serem preenchidas.
Por seu turno, o caput do artigo 1º da CF estabelece o princípio federativo e o Estado Democrático de Direito e o inciso V, o pluralismo político entre os fundamentos desse Estado, enquanto o caput do artigo 14 preceitua o voto direto e secreto, “com valor igual para todos”. Já o do artigo 45 prevê que “a Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal”.
O PR sustenta que “a violação aos preceitos indicados importa grave comprometimento do sistema representativo e do regime democrático, princípios sensíveis da ordem constitucional”. Segundo ele, “o pluralismo político, do qual decorre o princípio da igualdade de chances, é fundamento do Estado Democrático de Direito brasileiro”. Conforme a agremiação, “não existe soberania popular se a lei eleitoral não assegurar a cada cidadão o direito fundamental do voto com valor igual para todos”.
Ainda conforme a agremiação, “o sistema proporcional visa garantir a diversidade de opiniões no Parlamento, e não fabricar maiorias parlamentares, descartando votos como se fossem lixo”.
O partido alega que a CF de 1988 não autorizou o legislador a restringir o direito do voto com valor igual para todos. “Sendo um direito constitucional não submetido a nenhuma reserva de lei, a igualdade do valor do voto não está sujeita ao arbítrio do legislador”, sustenta. Assim, conforme o PR, “não pode o parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral eliminar a igualdade do valor do voto, pois o voto com valor igual para todos é um elemento constitutivo para a definição e conformação de todo o sistema eleitoral”.
Exemplos
Exemplificando, o PR afirma que, nas eleições para deputado federal em 2006, em Alagoas, se não tivesse havido a cláusula de exclusão, a coligação Alagoas a Força do Povo, formada por PRB, PT, PSC,PL, Prona e PCdoB, com 152.049 votos, teria obtido a primeira das três vagas das sobras naquele pleito, pois neste caso seus votos teriam sido convertidos na fórmula da maior média, prevista nos incisos I e II do Código (Eleitoral) . Já com a cláusula de exclusão, não obteve nenhuma vaga das sobras.
Um outro exemplo citado pelo PR são as eleições de 1996, no município de Juatuba (MG). Na oportunidade, 18 partidos concorreram a 11 vagas de vereador. Dos 18, apenas um, o Partido Liberal (PL), obteve o quociente eleitoral. Com isso, ficou com todas as 11 vagas, sendo descartados todos os votos dos demais partidos.
27 cláusulas
Na ADPF, o PR relaciona 27 cláusulas de exclusão estabelecidas pelo Código Eleitoral para eleição dos 513 deputados federais, sendo que estas cláusulas variam de 2,56% na Bahia a 12,5%, índice este aplicado em 10 estados e no Distrito Federal. Enquanto isso, na Alemanha há uma só cláusula, de 5%.
ADPF
O PR sustenta que a ADPF “é o único meio eficaz paras sanar, de forma ampla, geral e imediata, as lesões causadas pelo parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral, uma vez que atos normativos anteriores à CF de 1988 não podem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), e a simples existência de ações ou de outros recursos processuais – vias processuais ordinárias – não constitui óbice à formulação de ADPF”.
Pedidos
Além da suspensão, em caráter liminar, do parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral, o PR pede, no mérito, a procedência da ADPF para declarar a não recepção deste dispositivo do Código Eleitoral, por considerá-lo incompatível com os artigos 1º, inciso V; 14, caput, e 45, caput, da Constituição Federal, ou, caso o Tribunal entenda violado preceito diverso dos indicados, a procedência do pedido da argüição para declarar a não recepção, pela Constituição de 1988, do parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral.
Pré-candidata ungida por Lula para guerrear contra a oposição na eleição de 2010, a ministra da Casa Civil, Dilma Rousseff, surgiu ontem ao lado do chefe totalmente repaginada. A dama-de-ferro agora tem cabelos pintados de ruivo e milimetricamente repicados nas pontas, pálpebras rejuvenescidas por cirurgia plástica, rugas de expressão sumidas, pele com sinal evidente de lifting no rosto, ausência de óculos, maquiagem leve, porém perceptível. É o visual com que será apresentada ao povo na preparação para a grande batalha eleitoral de sua vida.
Foi arquivado o pedido do candidato a prefeito mais votado em Ipatinga (MG), Chico Ferramenta, que pretendia anular a posse do segundo colocado, autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
No pedido apresentado ao Supremo Tribunal Federal (PET 4503), o candidato alegou que a decisão do TSE teria ofendido a Constituição Federal na medida em que “afrontou o princípio da soberania popular, da segurança jurídica e do direito adquirido”.
A defesa citou a Consulta respondida pelo TSE que orienta que o candidato que não tem registro de candidatura não poderá ser diplomado. Tal entendimento foi aplicado pela Justiça Eleitoral de forma equivocada, segundo o candidato. Isso porque ele possuía o registro de candidatura, ainda que com pendência de julgamento, portanto, sua situação era de “registro deferido com recurso” e, portanto, deveria ter sido diplomado.
Alega também que, de acordo com esse critério, o segundo mais votado, Sebastião de Barros Quintão, também não poderia ser empossado, pois depende de julgamento da Justiça Eleitoral quanto à “problemas decorrentes da campanha eleitoral de 2008”.
Assim, pedia uma liminar para suspender a decisão do TSE e não ser prejudicado em sua diplomação, o que poderia acarretar conseqüências “nefastas e irreversíveis”, pois não poderá exercer o mandato para o qual foi eleito, alega Ferramenta. Com isso, pediu que o STF determinasse sua diplomação como prefeito de Ipatinga e a revogação da diplomação de Sebastião Quintão.